As empresas que recolhem ISS pelo Simples Nacional não precisam atender a exigência do artigo 166 do Código Tributário Nacional. Esse artigo define que “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo”.
A não obrigatoriedade de atender à exigência do artigo foi estabelecida em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O entendimento dos desembargadores da 14ª Câmara de Direito Público foi de aceitação do recurso que questionava uma decisão que julgou improcedente uma ação de repetição de indébito.
Decisão derrubada
A decisão, que foi derrubada, apontava que o ISS é um tributo indireto e que a empresa não atendeu os requisitos do artigo 166 do Código Tributário Nacional. No recurso, acatado pelo Tribunal de Justiça, a empresa sustentou que a municipalidade não contestou os fatos apresentados na ação de indébito, alegou cerceamento de direito de defesa e defendeu que não precisava atender aos requisitos do artigo 166 do CTN por já ter recolhido o tributo por meio do Simples Nacional.
O regime do Simples Nacional não permite o repasse do encargo financeiro ao tomador dos serviços e adota o valor do faturamento bruto como base de cálculo. O desembargador Octavio Machado de Barros apontou que o contribuinte comprovou o recolhimento dos tributos por meio do Simples Nacional e que, nesse regime simplificado de tributação, o pagamento ocorre de forma única, com base no faturamento, independentemente da quantidade dos serviços efetivamente prestados.