A terceirização da prestação de serviços entre empresas é lícita e, nessa condição, não deve reconhecer o vínculo empregatício.
Em decisão do Supremo Tribunal Federal, foi afastado o vínculo entre o representante de uma empresa de serviços técnicos e duas companhias contratantes.
O trabalhador pedia que a relação de emprego fosse reconhecida, o que foi considerado improcedente na primeira instância e procedente na segunda instância. Em recurso ao Supremo, a tomadora de serviços contestava a decisão, o que foi acatado pelo ministro Cristiano Zanin.